FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: SOLICITE SEU REEMBOLSO PELO DESCONTO ILEGAL DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

Ayala Advogados

12 de junho de 2023

Embora a saúde se demonstre como direito fundamental inerente ao desenvolvimento do bem estar social, inclusive como dever do Estado, o qual deve garantir acesso universal e igualitário às ações, políticas e serviços correlacionados à saúde pública, essa não aparentar ser a realidade dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro.

Inobstante a sua natureza pública, revela-se essa categoria de servidores em especial como alvo de compulsórios descontos ilegais, registrados sob a rubrica “Fundo de Saúde”. O ilícito propagado é responsável por minar e devastar a capacidade econômica desses servidores, mas se trata de uma situação reversível, sendo plenamente possível obter a devolução dos valores arcados de maneira ilícita.

 

A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO DE SAÚDE: OBTENDO O REEMBOLSOS PELA DESPESA OBRIGATÓRIA

Em apertado resumo, pode-se dizer que o Fundo de Saúde se exterioriza como o gerenciamento de recursos econômicos destinados a conceder assistência médico-hospitalar aos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em favor de seus dependentes legais, tratando-se de auxílio instituído pela Lei Estadual n° 3.189, de 1999.

Para manutenção e custeio do Fundo de Saúde, é cobrado do servidor público uma contribuição pecuniária de natureza compulsória, na monta de 10% (dez por cento) sobre o salário ou provento auferido pelo policial ou bombeiro militar.

No entanto, trata-se de uma cobrança ilegítima, porquanto é efetuada de maneira obrigatória, isto é, sem anuência ou autorização prévia pelo servidor público. Significa dizer que a ilegalidade da contribuição ao Fundo de Saúde é derivada de sua natureza compulsória, bem como dos aspectos a seguir mencionados:

1. Ausência de competência legal para instituição de contribuição obrigatória para custeio de assistência à saúde de servidores públicos: A Constituição Federal, cujo teor normativo fora compelido na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não permite a instituição de custeio de caráter obrigatório para assistência à saúde dos servidores públicos, de tal sorte que eventual obrigatoriedade se aplicaria somente a contribuição de natureza previdenciária.

2. Inexistência de anuência prévia: Situa-se a vontade como elemento central para celebração de eventual ato negocial. Sem a exteriorização do elemento conhecido como vontade consciente, além de nulo, é ilegal a relação contratual firmada em face de sua inobservância.

Em outro dizer, se não houver concordância ou autorização prévia pelo policial militar ou pelo bombeiro militar, o desconto compulsório proveniente do Fundo de Pensão deterá caráter ilegal e violará a autonomia da vontade do servidor público.

3. Inconstitucionalidade da norma primária: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual (ADI), declarou que a compulsoriedade do desconto é inconstitucional, razão pela qual não há respaldo legal que autorize a obrigatoriedade de eventual contribuição pelo servidor público, tratando-se de ato facultativo aos seus aderentes.

 

PROCEDIMENTO JUDICIAL: DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM ÔNUS AOS SEUS INTEGRANTES

Reconhecido a ilegalidade do desconto em decorrência de sua obrigatoriedade, insurge ao lesado uma multiplicidade de direitos ao seu favor, os quais podem ser exigidos através do Poder Judiciário. Noutra visualização, ilustra-se:

Direitos dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro
Conheça os seus direitos e saiba como solicitar o reembolso pelas despesas com o Fundo de Saúde

 

Em termos simples, são direitos do policial ou bombeiro militar:

1. Restituição das despesas e custos com o Fundo de Saúde.

2. Correção e Atualização Monetária.

3. Atualização com Juros Moratórios.

4. Manutenção do Plano de Saúde.

 

PERGUNTAS FREQUETES

1. O que é o Fundo de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares?

Trata-se da retenção e gerenciamento de contribuição financeira individual pelos servidores ativos ou aposentados, objetivando financiar assistência médico-hospitalar em prol dos mesmos, bem como em favor de seus familiares e dependentes.

2. O desconto para contribuição ao Fundo de Saúde é considerado ilegal?

Será ilegal quando realizado de maneira compulsória, isto é, sem autorização ou anuência prévia pelo servidor público.

3. O pedido de restituição pode ser feito na esfera administrativa?

Sim, mas não há registros de êxito no pedido administrativo.

4. Eu perco meu “plano de saúde” em caso de reembolso? Isto é, haverá a manutenção da assistência médico-hospitalar?

Não, não há perda da assistência médico-hospitalar, exceto se solicitado expressamente pelo servidor público. Na verdade, além do reembolso, é dever do Estado proceder com a continuidade do “plano de saúde” do favorecido e de seus dependentes legais.

5. Serei reembolsado desde o início dos descontos?

Não, isso porque o reembolso é limitado aos 5 (cinco) últimos anos de contribuição compulsória pelo servidor público. O período anterior é atingido pela prescrição quinquenal, razão pela qual não pode ser exigido.

6. Qual é o valor médio da restituição pecuniária?

O valor a ser reembolsado varia conforme cargo e salário do servidor público, mas há uma variância média de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, se considerado a correção monetária e os juros moratórios.

7. Qual é o tempo para obtenção do reembolso?

O processo correrá no Juizado Fazendário, detendo prazo médio de 6 meses a 1 ano e meio, podendo ser maior ou menor, a depender de cada caso concreto.

8. Durante o processo, haverá alguma mudança em meu plano?

Não. É vedado a alteração, suspensão ou extinção do “plano de saúde” do servidor público em decorrência da relação processual. Na verdade, é obrigatório a manutenção da assistência médico-hospitalar pelo Estado.

 

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